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'O celular esquecido na cena do crime pode ou não ser utilizado como prova?'

  • Foto do escritor: Redação Portal Independente
    Redação Portal Independente
  • 10 de jul.
  • 2 min de leitura
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Recentemente, o Superior Tribunal Federal (STF) considerou válida a prova obtida por meio de aparelho celular esquecido pelo acusado no local do crime. De acordo com a tese formada, os dados obtidos nessas circunstâncias só podem ser utilizados na apuração do crime ao qual a perda do celular está vinculada. Ademais, não podem ser utilizados os dados que sejam de conteúdo particular não relacionados ao crime em apuração.

No caso de apreensão do celular esquecido ou perdido na cena do crime, a autoridade policial deve apresentar ao Poder Judiciário os motivos que ensejaram o acesso ao aparelho. Quando o celular é apreendido na presença do suspeito, como acontece em casos de prisão em flagrante, o acesso aos dados só pode ocorrer com a concordância expressa do proprietário ou com a autorização judicial, respeitando-se a intimidade e a privacidade do indivíduo.

A discussão tem como base o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, em que foi firmada, em síntese, a seguinte tese de julgamento:


1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.


Desse modo, o ponto preocupante da exceção permitida quando houver encontro fortuito do celular é que, na prática, pode facilitar manipulações e coerção policial, com uso de violência para agilizar a obtenção de provas, sem a necessidade de depender da anuência expressa do dono do aparelho ou de aguardar decisão judicial nesse sentido.


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Rafaela Parreiras Campos

Advogada - OAB/MG 172.505

  • Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal aplicado à Advocacia Criminal

  • Delegada de Prerrogativas da OAB/MG


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