'Brumadinho, a Independência e soberania do Brasil e tumultos legais recentes no Brasil e no mundo'
- Redação Portal Independente

- 8 de set.
- 3 min de leitura

Esse texto foi escrito exatamente no dia 7 de setembro de 2025, 203º ano da Independência do Brasil. A propósito da temática da independência eu gostaria de fazer alguns comentários sobre acontecimentos recentes do Brasil, inclusive um que tem a ver com Brumadinho e outras cidades minerárias, mesmo que, a princípio, não esteja evidente.
Em meados de agosto de 2025 esteve em pauta uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na pessoa do Ministro Flávio Dino, dentro da ADPF 1.178, deixava claro que decisões de cortes estrangeiras, e também leis e decretos estrangeiros, não têm validade imediata no Brasil, a não ser através de homologação, validação, pelos tribunais superiores brasileiros, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF, em última instância. Posteriormente, a propósito de pedidos de esclarecimentos, o Ministro disse que decisões de organismos plurinacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional não carecem dessa homologação, apenas se refere a tribunais e governos nacionais de países estrangeiros.
O que não ficou claro nas notícias veiculadas é que essa necessidade de homologação não é novidade no Brasil, inclusive por isso o Instituto Brasileiro de Mineração, IBRAM, fez o questionamento, na forma de ADPF, perante o STF.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um questionamento perante o STF a respeito de algum artigo de nossa Constituição não estar sendo cumprido corretamente.
No caso em pauta o IBRAM questionava a validade de prefeituras entrarem com ações em tribunais estrangeiros contra mineradoras atuantes em seus territórios com base em crimes e infrações ambientais acontecidos em território brasileiro.
A Advocacia Geral da União concordou com o IBRAM apontando que essas ações ferem vários artigos da Constituição, não apenas um, são eles os artigos 1º, caput e inciso I; 2º; 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LX e LXXVIII; 18, caput, 21, I, 30; 84, VII; 93, inciso IX; 109, inciso II; e 127.
Em resposta, o Ministro Dino apontou que os artigos 105, I, “i”, da Constituição Federal (“i” que existe desde 2004), e 26 e 27 do Código de Processo Civil (artigos que existem desde 2015) determinam que haja a homologação de decisões. O ministro também deixou claro que “Leis estrangeiras, atos administrativos, ordens executivas e diplomas similares não produzem efeitos imediatos no Brasil” a não ser que leis internas o permitam ou tribunais nacionais as homologuem.
Essa declaração foi considerada importante por afetar a execução imediata no Brasil da Lei Magnitsky, lei dos EUA, em território brasileiro, contra cidadãos brasileiros, para punir atos supostamente ocorridos no Brasil. Essa lei estaria sendo utilizada, inclusive, não por decisão de tribunal, mas por decreto de um presidente estrangeiro. Pode afetar, segundo entendimento do Tribunal, empresas americanas, em território americano ou de algum país ou território que reconheça sua validade ou jurisdição, no Brasil ela só seria válida após ser homologada, a pedido do país interessado, por um tribunal superior brasileiro. Uma empresa que executar essa ordem em território nacional, sem homologação, estaria sujeita a sanções no Brasil baseadas em nossas leis, como o Código de Defesa do Consumidor. Uma empresa que não a executar pode estar sujeita a sanções nos EUA, ou onde mais aceitarem a lei, entretanto, na minha opinião, essa é uma discussão que as empresas devem fazer com quem deu a ordem, não com o Estado Brasileiro.
Essa necessidade de homologação parte de um princípio bem básico, o Brasil é um país soberano, independente, tem as próprias leis e, por isso, leis e decisões de tribunais estrangeiros só devem ter validade aqui se nosso poderes e leis assim o permitirem.
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Christie Temporim
Licenciado em Sociologia pela UFMG, Bacharel em Direito pela Faculdade ASA
Servidor Municipal em Brumadinho desde 2013


















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