'Você sabia que existe Lei que assegura o direito a acompanhante para mulheres em serviços de saúde?'
- Redação Portal Independente
- 7 de mai.
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O Dia das Mães se aproxima e as homenagens a elas nesse período se tornam mais frequentes. Com efeito, as mães merecem o reconhecimento diário pela grandeza da doação e do amor com os filhos. Contudo, mais importante que as homenagens no dia reservado às mães é o respeito aos seus direitos, durante o ano inteiro.
Sabe-se que gestar uma nova vida e criá-la não é tarefa fácil, portanto, é importante criar mecanismos para apoiar às mães e tornar mais leve a experiência materna. Nessa perspectiva, a Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005) alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Posteriormente foi promulgada a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Lei Orgânica da Saúde para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Observa-se que não só as parturientes, mas todas as mulheres.
Dessa forma, atualmente toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidade de saúde públicas ou privadas, independentemente de notificação prévia, conforme dispõe o artigo 19-J da Lei nº 14.737/2023.
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Rafaela Parreiras Campos
Advogada - OAB/MG 172.505
Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal aplicado à Advocacia Criminal
Delegada de Prerrogativas da OAB/MG

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