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'Projeto de Lei n°2159/21: o marco inicial do licenciamento'

Foto do escritor: Redação Portal IndependenteRedação Portal Independente
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Vários são os comentários em meio à sociedade a respeito do Projeto de lei que estabelece a lei geral sobre o licenciamento ambiental. Sabemos que muitas críticas feitas por ambientalistas vem sendo a pauta para a discussão, muitas vezes acalorada, ao pontuar a “abertura da porteira para a passagem da boiada”. Entretanto, precisamos trazer outros pontos importantes a respeito deste projeto que, em seu grosso, traz uma boa condução para as questões ambientais, no que tange o licenciamento ambiental.

Para começar, é justo e necessário que apresentemos uma visão sistemática da nossa constituição; sua visão acerca das questões ambientais. A CR/88 traz um olhar antropocêntrico. Isto quer dizer que as leis, no que tange a questão ambiental, não são feitas, em primeiro plano, para a proteção da natureza em si, mas para a proteção da vivência do homem na terra e para a garantia das futuras gerações sobre os recursos naturais. Neste sentido, a sustentabilidade, palavra bonita de se pronunciar, diz mais sobre a exploração dos recursos da terra de maneira consciente, equilibrada, racional, do que o da preservação total. É importante ser pontuado isto para entender a importância de termos uma lei geral do licenciamento, um regulador da maneira como os entes da federação deverá pautar de maneira racional a produção e exploração dos recursos naturais, entretanto observem: exploração é o alto da regulação, não a cessação. O que temos ao verificarmos o projeto de lei é a institucionalização de várias práticas utilizadas atualmente, por interpretações das leis e resoluções existentes, desde a Conama n°1/86, a épica Conama 237/97, dentre outras normas. Observem que, ao arrepio das normas brasileiras, o meio ambiente tem uma Resolução como norma geral do licenciamento. Esta situação é totalmente ilegal.

Assim, a primeira coisa que o PL 2159, se aprovado, traria é a legalidade ambiental dos atos pela sua publicação. Outra inovação que é proposto no PL é o que traz o arrepio dos ambientalistas, pois a arma “torta” que tinham para trazer morosidade aos processos de licenciamentos, ou até mesmo impedi-los por anos, é dizimada neste projeto de lei. Os terceiros intervenientes não mais terão a força para barrar processos de maneira longínqua como era possível antes. No PL, o texto traz que, a participação das autoridades envolvidas não vincula a decisão da autoridade licenciadora, deve ocorrer sua manifestação nos prazos estabelecidos, inclusive não obstando na ausência de manifestação nos prazos propostos, além de colocar que sua manifestação deve ater-se dentro de suas competências.

Parece óbvio mais não é assim, hoje estes mecanismos de manifestação são peças usadas para obstaculizar licenciamentos, inclusive com bastante poder para tanto. A outra retirada do PL, que é usada para atar processos licenciatórios, é a manifestação dos municípios sobre a viabilidade do empreendimento na sua localidade. Absurdamente, alguns municípios colocam como ato exclusivo do prefeito, outros fazem leis em que a manifestação deve ser dada após a apreciação e aprovação do CODEMA (conselho municipal de meio ambiente), outros levam a questão à câmara municipal. É interessante o fato de que as interpretações são absurdamente deturpadas se comparadas ao texto da lei. Antes de se praticar Hermenêutica Jurídica, se faz exegese. Saber o que diz o texto, pelo texto, não estender a lei para aquilo que ela não permite, é um procedimento básico de uma boa aplicação da regra.

A CONAMA 237/97, em seu parágrafo 1° do art. 10, expressa que deve haver Certidão da prefeitura para dizer da conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo. Vejam: Certidão não se cobra, não se retem, não se nega fé pública ao seu respeito, sob pena de cometer ato inconstitucional. Dizer sobre o uso e ocupação do solo, é apenas verificar a lei municipal, o seu zoneamento e, se ali permitir, dar certidão positiva, caso o zoneamento municipal não permita, apresentar a certidão negativa. Todavia, muitas vezes os municípios pedem outro licenciamento, aprovação da câmara, CODEMA numa “loucura geral”.

Pois bem, isto acaba, pois a PL 2159 não traz esta regra com tanta veemência. Não que dizer que o zoneamento municipal não será respeitado, mas sim que estas ocorrências que acontecem nos municípios vão acabar. Por fim, entende-se que é sim de bom grado uma lei geral que regulamente definitivamente o licenciamento ambiental no Brasil e espero que seja logo discutida e aprovada para melhorar as ações dos entes federados sobre esta questão tão importante para o meio ambiente Brasil afora.

  

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Marciano Reis

Fiscal Ambiental de Brumadinho, Advogado especialista em Meio Ambiente e Mineração, Técnico em Agropecuária, Bacharel e Licenciatura em Filosofia.

31 9 9889-5915 | marciano.mrm@gmail.com


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