O município de Brumadinho, como outros ao seu redor, recebe um repasse oriundo da União com o nome de CFEM: Compensação Financeira pelo resultado da exploração de recursos minerais em seus respectivos territórios.
Ocorre que a constituição de 1988 deixou claro em seu art.20 que os recursos minerais que tenham aproveitamento econômico são pertencentes a União. Isto quer dizer que você, proprietário de um terreno onde haja petróleo, minério, água mineral, pedras preciosas, precisa saber que estes recursos não lhe pertencem. Eles são do governo federal que repassa seu direito de exploração para terceiros, que se organizam para este tipo de serviço com o devido pagamento por esta atividade. O superficiário, dono da terra, será indenizado ou receberá os royalties pelo uso da terra conforme o caso. Mas ele nunca terá a alternativa do impedimento da exploração ou o fará ele próprio como pessoa física.
A constituição (art.20, parágrafo 1 da CR/88) definiu que nos territórios que houver a exploração de recursos minerais, estes têm direito ou a participação na exploração ou a compensação financeira por estas atividades. No caso, se escolheu a compensação financeira, conforme os cidadãos do município podem observar.
Mas o que temos para atentar ao cidadão é qual é o percentual que chega ao município e como ele pode ser usado...
Pois bem, no caso do minério de ferro, que é o recurso explorado em nosso município, 3,5% da produção bruta das empresas - referente ao ano anterior da produção, deduzindo alguns impostos - são remetidos para o governo federal. O órgão que faz este recolhimento é a ANM (Agência Nacional de Mineração), esta por sua vez faz a distribuição desse recurso de acordo com as regras de distribuição existentes na lei federal n°8001/90.
Por esta regra, o município que tem a exploração direta, recebe 60% do recolhido pela ANM.
Mas a observação mais intrigante está em como pode ser utilizado este recurso que chega mensalmente ao município. Assim, o art.8° da lei 7.990/89 diz que no que tange a este recurso, é vedado a utilização para pagamento de dívida e quadro permanente de pessoal. Então, o Prefeito não pode dispor deste dinheiro para pagamento do quadro de funcionário do município.
A exceção é dada pelo inciso II do art. 8° da lei 7990/89 que diz ser possível o uso deste recurso para o custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral. Inclusive as que são relativas à pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória aos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Além desta possibilidade, o parágrafo 6° do art.2° da lei 8001/90 determina que o recurso oriundo da CFEM, seja preferencialmente, para pelo menos 20% de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Isto quer dizer que o próprio dinheiro da mineração deve ser utilizado para transformar a matriz econômica do município que sofre a exploração mineral. Há de ter, por parte da administração, projetos a serem desenvolvidos para não se depender da mineração para sempre. É pelo recurso que ela gera que isto se inicia.
Portanto, observe os administradores do município, cobre a destinação que está sendo dada para este recurso que é mensal para o município que se explora recursos minerais. Note se o dinheiro está ficando parado por falta de projetos ou se realmente há projetos dos prefeitos que passam na administração. Projetos que transformem esta verba em outras matrizes econômica, já que essa direção é de suma importância para o nosso desenvolvimento e bem-estar.
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Marciano Reis
Fiscal Ambiental de Brumadinho, Advogado especialista em Meio Ambiente e Mineração, Técnico em Agropecuária, Bacharel e Licenciatura em Filosofia.
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